AgInt no AREsp 901010 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092752-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA.
DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ. FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses previstas no art. 52 da Lei de Falência revogada - art. 129 da Lei n. 11.101/2005 -, mostra-se desnecessária a comprovação do consilium fraudis, tendo em vista a lei prever como consequência juris et de jure sua ineficácia em relação à massa.
3. O reconhecimento de fraude contra credores por si só já seria bastante à negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que chegou o acórdão recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
4. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.010/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. ALIENAÇÃO DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA.
DISPENSABILIDDE DE PERQUIRIR A BOA OU MÁ-FÉ. FRAUDE INERENTE AO ATO DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses previstas no art. 52 da Lei de Falência revogada - art. 129 da Lei n. 11.101/2005 -, mostra-se desnecessária a comprovação do consilium fraudis, tendo em vista a lei prever como consequência juris et de jure sua ineficácia em relação à massa.
3. O reconhecimento de fraude contra credores por si só já seria bastante à negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que chegou o acórdão recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.
4. Não existem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.010/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido que
entenderam pela necessidade da realização da prova, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na
instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a situação tratada nos autos dispensaria até mesmo a
comprovação da fraude, pois enquadra-se nas hipóteses em que a Lei
prevê ineficácia objetiva do ato em relação à massa falida [...].
É de conhecimento cursivo que os atos a que faz menção o art.
52 e seus incisos são, em relação à massa, objetivamente tidos por
ineficazes - 'tenha ou não o contratante conhecimento do estado
econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores'
-, ao passo que o art. 53, mediante utilização de fórmula aberta,
alude a atos cuja ineficácia depende de demonstração da 'intenção de
prejudicar credores'.
Com efeito, se o ato impugnado subsume-se a uma das hipóteses
previstas no art. 52 da Lei de Falência revogada - art. 129 da Lei
n. 11.101/2005 -, mostra-se desnecessária a comprovação do
'consilium fraudis', tendo em vista a lei prever como consequência
'juris et de jure' sua ineficácia em relação à massa [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00052 ART:00053LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00129LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 752116-RS(FALÊNCIA - MASSA FALIDA - NEGÓCIO JURÍDICO - INEFICÁCIA - BOA FÉDO TERCEIRO ADQUIRENTE - DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE) STJ - REsp 33762-SP, REsp 633179-MT, REsp628860-SP, REsp 62317-SP, REsp 23961-SP
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