AgInt no AREsp 901298 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093986-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FACULDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO OU EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. É faculdade da ELETROBRÁS pagar as diferenças de correção monetária no empréstimo compulsório de energia elétrica ao particular em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76, entendimento que foi pacificado no âmbito dos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS). Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGE's ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não foi possível acolher a pretensão da ELETROBRÁS no sentido de reconhecer como correta a forma de calcular a devolução do compulsório, impondo-se a negativa de provimento de seu recurso especial.
2. A tese relativa à necessidade de fixação do termo final para o pagamento de juros remuneratórios até a data da conversão das diferenças em ações (data da assembléia), fruindo, a partir dai, apenas juros moratórios, conforme o entendimento fixado nos recursos especiais repetitivo, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, bem como no EREsp nº 826.809/RS, não foi formulada nas razões do recurso especial, nas quais se afirmou que após a conversão a menor das ações somente haveria o recebimento de dividendos em lugar dos juros remuneratórios. Portanto, tais alegações traduzem descabida inovação em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
Ainda que assim não fosse, tanto uma quanto a outra tese não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que igualmente impede o conhecimento do recurso especial em relação a elas por ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FACULDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO OU EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. É faculdade da ELETROBRÁS pagar as diferenças de correção monetária no empréstimo compulsório de energia elétrica ao particular em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76, entendimento que foi pacificado no âmbito dos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS). Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGE's ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não foi possível acolher a pretensão da ELETROBRÁS no sentido de reconhecer como correta a forma de calcular a devolução do compulsório, impondo-se a negativa de provimento de seu recurso especial.
2. A tese relativa à necessidade de fixação do termo final para o pagamento de juros remuneratórios até a data da conversão das diferenças em ações (data da assembléia), fruindo, a partir dai, apenas juros moratórios, conforme o entendimento fixado nos recursos especiais repetitivo, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, bem como no EREsp nº 826.809/RS, não foi formulada nas razões do recurso especial, nas quais se afirmou que após a conversão a menor das ações somente haveria o recebimento de dividendos em lugar dos juros remuneratórios. Portanto, tais alegações traduzem descabida inovação em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
Ainda que assim não fosse, tanto uma quanto a outra tese não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que igualmente impede o conhecimento do recurso especial em relação a elas por ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - FACULDADE DEPAGAMENTO EM DINHEIRO OU EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃOMONETÁRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 937215 RS 2016/0156525-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt no AREsp 901382 RS 2016/0094462-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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