main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 901327 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0094244-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Não há como aferir violação dos arts. 130, 330, inciso I, 219, §§ 2º, 3º e 4º, e 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973; do art. 135 do Código Tributário Nacional; e, do art. 884 do Código Civil de 2002, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 901.327/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 698651-SP, AgRg no AREsp 114092-SP
Mostrar discussão