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Jurisprudência


AgInt no AREsp 901524 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0094803-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, PELO ENTE PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, ENTENDEU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte agravada contra o Município de Ipatinga, sob a alegação de que, em decorrência da existência de contrato de locação entre as partes, são devidos aluguéis vencidos, pelo ente público, referentes ao período de 01/01/2011 a 30/11/2011. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas quanto aos honorários de advogado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu "que os apelados comprovaram a locação e o apelante não comprovou o correspondente pagamento no período de 01.01.2011 e 30.11.2011". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato de locação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7, desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 901.524/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 867165-MG(REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ANÁLISE DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 716204-RJ, AgRg no REsp 1191864-RJ
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