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Jurisprudência


AgInt no AREsp 901554 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0094849-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. FALTA RESIDUAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, apesar da absolvição do servidor no que tange ao crime de prevaricação, ficou configurada a ocorrência de falta residual a ensejar a sua exclusão dos quadros da polícia. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No mesmo sentido a Súmula 18/STF: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 901.554/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - FALTA RESIDUAL - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no REsp 1425630-SP, AgRg no REsp 1424334-SP
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