AgInt no AREsp 901710 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096656-2
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
CABIMENTO. INDICAÇÃO DA CONTA FUNDO CEDAE. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, não considerou a indicação da conta FUNDO CEDAE como pagamento voluntário da obrigação apto a afastar a multa prevista no art.
475-J do CPC. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 901.710/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
CABIMENTO. INDICAÇÃO DA CONTA FUNDO CEDAE. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, não considerou a indicação da conta FUNDO CEDAE como pagamento voluntário da obrigação apto a afastar a multa prevista no art.
475-J do CPC. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 901.710/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475JLEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(INDICAÇÃO DA CONTA - APLICAÇÃO DE MULTA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 659351-RJ
Mostrar discussão