AgInt no AREsp 901751 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096772-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local estabeleceu a premissa fática de que a autora comprovou a necessidade de se submeter ao procedimento e a ré, a par do estado de saúde da autora e da complexidade do procedimento, insistiu na realização de perícia prévia para autorização, sendo que tal exigência se convolou em recusa à prestação do serviço.
2. Neste caso, o Tribunal de Justiça estadual fixou o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais que, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual merece ser mantido.
3. A revisão do julgado não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 901.751/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local estabeleceu a premissa fática de que a autora comprovou a necessidade de se submeter ao procedimento e a ré, a par do estado de saúde da autora e da complexidade do procedimento, insistiu na realização de perícia prévia para autorização, sendo que tal exigência se convolou em recusa à prestação do serviço.
2. Neste caso, o Tribunal de Justiça estadual fixou o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais que, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra exorbitante, razão pela qual merece ser mantido.
3. A revisão do julgado não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 901.751/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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