AgInt no AREsp 901756 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096811-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. O acórdão que, em 2º Grau, julgou o Agravo de Instrumento, e decisão que inadmitiu o Recurso Especial, contra ele interposto, foram publicados na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado administrativo nº 2, do STJ.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, manejado pela parte ora agravada, contra decisão que, em sede de Ação de Desapropriação, indeferiu o pedido de nova perícia. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando, fundamentadamente, a realização da perícia.
III. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "é razoável deferir-se a pretensão do agravante, para que seja realizada uma terceira perícia", pois, "consoante descrito no laudo do perito oficial, o imóvel desapropriado goza de inúmeras qualidades e benfeitorias ali descritas (terreno de boa qualidade, propício e fértil para cultivo, de ótima localização e acesso e ótima nota agronômica), revelando-se, em tese, apoucada a avaliação atribuída pelo DNIT (pouco mais de dez mil reais), bem assim pelos dois laudos oficiais, o primeiro em pouco mais de cinco mil e o segundo em quase oito mil reais, valores esses, inclusive, inferiores, como se vê, aos conferidos pelo desapropriante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.756/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. O acórdão que, em 2º Grau, julgou o Agravo de Instrumento, e decisão que inadmitiu o Recurso Especial, contra ele interposto, foram publicados na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado administrativo nº 2, do STJ.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, manejado pela parte ora agravada, contra decisão que, em sede de Ação de Desapropriação, indeferiu o pedido de nova perícia. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando, fundamentadamente, a realização da perícia.
III. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "é razoável deferir-se a pretensão do agravante, para que seja realizada uma terceira perícia", pois, "consoante descrito no laudo do perito oficial, o imóvel desapropriado goza de inúmeras qualidades e benfeitorias ali descritas (terreno de boa qualidade, propício e fértil para cultivo, de ótima localização e acesso e ótima nota agronômica), revelando-se, em tese, apoucada a avaliação atribuída pelo DNIT (pouco mais de dez mil reais), bem assim pelos dois laudos oficiais, o primeiro em pouco mais de cinco mil e o segundo em quase oito mil reais, valores esses, inclusive, inferiores, como se vê, aos conferidos pelo desapropriante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.756/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 648403-MS, AgRg no AREsp 515088-CE, AgRg no AREsp 279291-RS
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