AgInt no AREsp 901888 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0095493-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. Havendo a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como no presente caso, em decorrência das alterações promovidas pelo Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrada em vigor do Novo Codex, isto é, 11/01/2003. Precedentes.
3. Na espécie, considerando o prazo prescricional decenal aplicável ao presente caso, verifica-se que o termo inicial ocorreu em 11.01.2003 e o termo final em 11.01.2013, encontrando-se prescrita a ação ajuizada em 14.01.2013.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 901.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. Havendo a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como no presente caso, em decorrência das alterações promovidas pelo Código Civil de 2002, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrada em vigor do Novo Codex, isto é, 11/01/2003. Precedentes.
3. Na espécie, considerando o prazo prescricional decenal aplicável ao presente caso, verifica-se que o termo inicial ocorreu em 11.01.2003 e o termo final em 11.01.2013, encontrando-se prescrita a ação ajuizada em 14.01.2013.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 901.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1172707-AL, AgRg no REsp 1335993-DF, AgRg no AgRg no AREsp 359259-DF, RESP 1464512-PE, REsp 1211949-RS
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