AgInt no AREsp 902446 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096196-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.446/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.446/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - EXPEDIENTE FORENSE - DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTOHÁBIL) STJ - AgRg no AREsp 670891-RJ, AgRg no AREsp 726062-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 932828 SP 2016/0151242-5 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016AgInt no AREsp 898726 SP 2016/0105517-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016AgInt no AREsp 868374 MS 2016/0054894-9 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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