AgInt no AREsp 902512 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096250-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. A insurgência apresentada não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Inexiste, pois, a alegada afronta ao artigo 535 do CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.512/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. A insurgência apresentada não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Inexiste, pois, a alegada afronta ao artigo 535 do CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.512/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 13.570,00(treze mil quinhentos e
setenta
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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