AgInt no AREsp 902584 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096284-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA IMEDIATA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Pra o acolhimento do argumento acerca da possibilidade de penhora imediata das quotas sociais ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA IMEDIATA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Pra o acolhimento do argumento acerca da possibilidade de penhora imediata das quotas sociais ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora no caso concreto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01026 ART:01053
Veja
:
(PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE) STJ - REsp 1284988-RS, AgRg no Ag 894161-SC
Mostrar discussão