AgInt no AREsp 902810 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0096890-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão processual, objeto do agravo interno, corresponde à tempestividade do recurso especial. Após o acórdão que apreciou a apelação, houve oposição de embargos declaratórios e, logo em seguida, de recurso especial. Diante da interposição de dois recursos contra o mesmo acórdão, não se conhece do último, no caso, o recurso especial, em virtude da preclusão consumativa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.810/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão processual, objeto do agravo interno, corresponde à tempestividade do recurso especial. Após o acórdão que apreciou a apelação, houve oposição de embargos declaratórios e, logo em seguida, de recurso especial. Diante da interposição de dois recursos contra o mesmo acórdão, não se conhece do último, no caso, o recurso especial, em virtude da preclusão consumativa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.810/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, ao
interpretar o artigo 506, III, do CPC/1973, se mostra firme no
sentido de que o prazo para a interposição do especial conta-se da
data da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, não
da publicação do resultado do julgamento".
"[...] o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão recorrido é prematuro e incabível, devendo ser reiterado ou
ratificado no prazo recursal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00506 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - TERMO INICIAL -PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 698361-BA, AgRg no AREsp 603328-SP, AgRg no AREsp 126937-SP