AgInt no AREsp 902838 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097048-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O especial foi interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
4. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.838/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O especial foi interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental.
4. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.838/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 408287-SP, AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 306522-RJ(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROLE BIFÁSICO) STJ - AgRg no AREsp 489138-SP, AgRg no AREsp 375182-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1545272 SP 2015/0179061-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:28/11/2016AgInt no REsp 1589315 RO 2016/0060713-9 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:24/10/2016AgInt no AREsp 899792 RJ 2016/0092793-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:13/10/2016
Mostrar discussão