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Jurisprudência


AgInt no AREsp 902850 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097065-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA IMAGEM, HONRA OU PRIVACIDADE DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O juízo acerca da existência de dano moral pela cobrança indevida de valores, sem que houvesse repercussão na imagem, honra ou privacidade do autor, compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam que a área de governança compreende a supervisão de tais atividades. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 4. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 902.850/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "Quanto à pretensão recursal de alterar a distribuição dos honorários, as conclusões da Corte de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 199535-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 200302-RN, REsp 1244684-MS, REsp 956695-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 660330 MG 2015/0006666-2 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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