AgInt no AREsp 902881 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097110-4
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. PETIÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÃO 14/2013 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA.
1. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
2. Ainda que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, por equívoco, a petição de recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto já ultrapassado o período de adaptação de 280 dias estipulado pela referida Resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1435023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016; AgInt no AREsp 831.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 544.870/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 6/6/2014; (AgRg no AREsp 503.157/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 30/5/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.881/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. PETIÇÃO FÍSICA.
RESOLUÇÃO 14/2013 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA.
1. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
2. Ainda que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, por equívoco, a petição de recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto já ultrapassado o período de adaptação de 280 dias estipulado pela referida Resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1435023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016; AgInt no AREsp 831.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 544.870/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 6/6/2014; (AgRg no AREsp 503.157/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 30/5/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.881/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1435023-RS, AgInt no AREsp 831319-SP, AgRg no AREsp544870-PE, AgRg no AREsp 495936-AP, AgRg no AREsp 503157-RS
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