AgInt no AREsp 902930 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0119442-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.930/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.930/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido
à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REITERADA) STJ - EAREsp 221999-RS, AgRg no AREsp 811128-MT, AgRg no HC 316380-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 859669 MG 2016/0051538-4 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:13/06/2016
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