AgInt no AREsp 902987 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090382-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ORA REVOGADO). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM (QO no Ag 1.154.599-SP).
1. Tratando-se de decisão que denega seguimento a recurso especial, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (ora revogado), não se revela adequada a interposição de agravo dirigido a este Tribunal, sendo que o inconformismo deve ser manifestado por meio de agravo interno apresentado perante o Tribunal de origem (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011). Havendo a interposição de agravo, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja processado e julgado como agravo interno (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), submetido ao órgão colegiado devidamente competente.
2. Compete ao Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ORA REVOGADO). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM (QO no Ag 1.154.599-SP).
1. Tratando-se de decisão que denega seguimento a recurso especial, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (ora revogado), não se revela adequada a interposição de agravo dirigido a este Tribunal, sendo que o inconformismo deve ser manifestado por meio de agravo interno apresentado perante o Tribunal de origem (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011). Havendo a interposição de agravo, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja processado e julgado como agravo interno (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), submetido ao órgão colegiado devidamente competente.
2. Compete ao Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - AgInt no AREsp 862534-SP(CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
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