AgInt no AREsp 903113 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093799-8
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIAS PLÁSTICAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. razoabilidade do valor fixado. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.113/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIAS PLÁSTICAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. razoabilidade do valor fixado. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.113/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AgRg no AREsp 829315-SC, AgRg no AREsp 566605-RJ
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