AgInt no AREsp 903258 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097012-0
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela não ocorrência de acidente de qualquer natureza apto a ensejar a percepção do auxílio-acidente.
2. Nesse toar, o argumento do agravante de que o câncer deve ser interpretado como um acidente de qualquer natureza colide com o entendimento da Corte de origem que consignou exatamente o contrário, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A necessidade de produção de determinadas provas, bem como o exame daquelas constantes dos autos, encontram-se submetidos ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso, não sendo argumento apto a desafiar recurso especial aquele que, por mero descontentamento em razão do não acatamento da tese do recorrente, diz que o magistrado não deu a devida valoração ao conjunto probatório.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela não ocorrência de acidente de qualquer natureza apto a ensejar a percepção do auxílio-acidente.
2. Nesse toar, o argumento do agravante de que o câncer deve ser interpretado como um acidente de qualquer natureza colide com o entendimento da Corte de origem que consignou exatamente o contrário, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A necessidade de produção de determinadas provas, bem como o exame daquelas constantes dos autos, encontram-se submetidos ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso, não sendo argumento apto a desafiar recurso especial aquele que, por mero descontentamento em razão do não acatamento da tese do recorrente, diz que o magistrado não deu a devida valoração ao conjunto probatório.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)AgRg no AREsp 438527-RJ STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211304-SP, AgRg no REsp 1197608-SC
Mostrar discussão