AgInt no AREsp 903304 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097647-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. Publicada a decisão agravada sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de agravo interno é de 15 dias, conforme dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que será computado em dias úteis, nos termos do art. 219 desse mesmo diploma.
2. Conforme se observa dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 07/06/2016 (fl. 170), de forma que o prazo recursal iniciou-se em 08/06/2016 (quarta-feira), e teve como termo final o dia 28/06/2016 (terça-feira).
3. Mostra-se intempestivo, portanto, o agravo interno protocolado na Secretaria desta Corte Superior somente em 18/07/2016 (fl. 174).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.304/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. Publicada a decisão agravada sob a égide do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso de agravo interno é de 15 dias, conforme dicção do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que será computado em dias úteis, nos termos do art. 219 desse mesmo diploma.
2. Conforme se observa dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 07/06/2016 (fl. 170), de forma que o prazo recursal iniciou-se em 08/06/2016 (quarta-feira), e teve como termo final o dia 28/06/2016 (terça-feira).
3. Mostra-se intempestivo, portanto, o agravo interno protocolado na Secretaria desta Corte Superior somente em 18/07/2016 (fl. 174).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.304/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 525116 RS 2014/0132052-7
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 992099 PR 2016/0258411-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:31/03/2017AgInt no AREsp 974048 BA 2016/0226957-5 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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