AgInt no AREsp 903337 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097798-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Ordinária que objetiva a anulação da decisão administrativa que eliminou a parte, ora Recorrente, do certame para provimento de vagas no cargo de admissão de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da reprovação no teste físico, modalidade natação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade no ato, o qual culminou com a sua eliminação do certame, pois não teria comprovado o acometimento de câimbra durante o teste de natação ou a ocorrência de eventual erro de marcação no cronômetro, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão da ora Recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas, como preceitua o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.559.515/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2016; AgInt no AREsp. 948.401/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.11.2016.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Ordinária que objetiva a anulação da decisão administrativa que eliminou a parte, ora Recorrente, do certame para provimento de vagas no cargo de admissão de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da reprovação no teste físico, modalidade natação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade no ato, o qual culminou com a sua eliminação do certame, pois não teria comprovado o acometimento de câimbra durante o teste de natação ou a ocorrência de eventual erro de marcação no cronômetro, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão da ora Recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas, como preceitua o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.559.515/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2016; AgInt no AREsp. 948.401/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.11.2016.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1559515-RN, AgInt no AREsp 948401-PB
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