AgInt no AREsp 903641 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098564-6
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. ANÁLISE PROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Com efeito, o Tribunal de origem asseverou que servidores públicos, que tiveram o padrão monetário de suas remunerações convertido em URV em descompasso com os enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994, têm direito ao recebimento de diferenças salariais vencidas a menos de cinco anos da propositura da ação de cobrança.
2. Porém a Corte a quo, ao reconhecer as premissas jurídicas que podem ser aplicadas ao caso concreto, destacou a inexistência de provas de que não diferenças devidas aos recorrentes, já que não há demonstração de que a conversão se realizou de modo equivocado.
3. O provimento do recurso especial - no tocante à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais por conversão do padrão monetário realizada de modo equivocado - depende de prévio exame fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se existem provas de que o padrão monetário das remunerações dos recorrentes foi convertido em descompasso com os enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.641/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. ANÁLISE PROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Com efeito, o Tribunal de origem asseverou que servidores públicos, que tiveram o padrão monetário de suas remunerações convertido em URV em descompasso com os enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994, têm direito ao recebimento de diferenças salariais vencidas a menos de cinco anos da propositura da ação de cobrança.
2. Porém a Corte a quo, ao reconhecer as premissas jurídicas que podem ser aplicadas ao caso concreto, destacou a inexistência de provas de que não diferenças devidas aos recorrentes, já que não há demonstração de que a conversão se realizou de modo equivocado.
3. O provimento do recurso especial - no tocante à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais por conversão do padrão monetário realizada de modo equivocado - depende de prévio exame fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se existem provas de que o padrão monetário das remunerações dos recorrentes foi convertido em descompasso com os enunciados normativos da Lei n. 8.880/1994. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.641/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
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