AgInt no AREsp 903718 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098830-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 1.081/1974. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria infraconstitucional discutida no Recurso Especial, a despeito de terem sido opostos Embargos Declaratórios, deve o recorrente interpor o Recurso Especial alegando violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim de obter êxito nesta instância recursal. Na falta dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei 1.081/1974 do Município de Patos/PB), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente.
4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.718/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 1.081/1974. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria infraconstitucional discutida no Recurso Especial, a despeito de terem sido opostos Embargos Declaratórios, deve o recorrente interpor o Recurso Especial alegando violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim de obter êxito nesta instância recursal. Na falta dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.
2. Ainda que superado tal óbice, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei 1.081/1974 do Município de Patos/PB), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente.
4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.718/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LEI:001081 ANO:1974 UF:PB(MUNICÍPIO DE PATOS)
Veja
:
(OMISSÃO NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 984770-RJ, AgRg no Ag 919548-RS(PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 610709-RJ, AgRg no Ag 1049837-RJ(REEXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 449753-SP, AgRg no REsp 1087722-SP, REsp 998323-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 496834-PE, REsp 1280569-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOINTERPRETADO DIVERGENTEMENTE) STJ - AgRg no REsp 830101-RS, AgRg no REsp 1099762-RJ, AgRg no REsp 1121832-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 941437 MG 2016/0166412-1 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no REsp 1593559 MG 2016/0077610-2 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:17/11/2016AgInt nos EDcl no AREsp 915629 SP 2016/0136084-0
Decisão:08/11/2016
DJe DATA:17/11/2016
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