AgInt no AREsp 903765 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098968-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARRILAMENTO DE VAGÕES DE TREM. ABANDONO DE VAGÕES DE TREM E CARGA DE ENXOFRE SOBRE O SOLO POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a demora da empresa em retirar os vagões do trem descarrilado da via pública, bem como em providenciar o recolhimento do material transportado (enxofre) e a limpeza do local, estando assim configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar o autor por danos morais. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), não é exorbitante nem desproporcional à conduta omissiva da agravante em recolher vagões de trem descarrilado e material nele transportado (enxofre) abandonados nas proximidades da residência do agravado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARRILAMENTO DE VAGÕES DE TREM. ABANDONO DE VAGÕES DE TREM E CARGA DE ENXOFRE SOBRE O SOLO POR TEMPO EXCESSIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a demora da empresa em retirar os vagões do trem descarrilado da via pública, bem como em providenciar o recolhimento do material transportado (enxofre) e a limpeza do local, estando assim configurada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar o autor por danos morais. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), não é exorbitante nem desproporcional à conduta omissiva da agravante em recolher vagões de trem descarrilado e material nele transportado (enxofre) abandonados nas proximidades da residência do agravado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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