AgInt no AREsp 903787 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097386-8
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas.
2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.787/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas.
2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.787/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 877150-SP, AgRg no AREsp 438867-RS(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 866675-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 491245 RJ 2014/0063311-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 962825 MG 2016/0205839-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 1011082 SC 2016/0292257-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:28/06/2017
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