AgInt no AREsp 903800 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098901-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos em que há extinção do processo sem julgamento do mérito, a fixação dos honorários advocatícios não se vincula ao percentual fixado na lei processual (art. 20, § 3º, do CPC/73), mesmo porque não existe condenação a servir de base para o cálculo. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.800/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos em que há extinção do processo sem julgamento do mérito, a fixação dos honorários advocatícios não se vincula ao percentual fixado na lei processual (art. 20, § 3º, do CPC/73), mesmo porque não existe condenação a servir de base para o cálculo. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.800/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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