AgInt no AREsp 903847 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098008-7
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RESPONSÁVEL PELO NURER DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 1) e que ""Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 5).
2. Adequada a aplicação da Súmula 284/STF, visto que nas razões do recurso especial a insurgente limitou-se a aduzir serem lícitas as cobranças de tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, sem, no entanto, especificar dispositivos violados ou tecer qualquer argumentação tendente a afastar a assertiva do Tribunal local quanto à abusividade do encargo. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade dessas cobranças haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 903.847/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RESPONSÁVEL PELO NURER DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 1) e que ""Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 5).
2. Adequada a aplicação da Súmula 284/STF, visto que nas razões do recurso especial a insurgente limitou-se a aduzir serem lícitas as cobranças de tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, sem, no entanto, especificar dispositivos violados ou tecer qualquer argumentação tendente a afastar a assertiva do Tribunal local quanto à abusividade do encargo. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade dessas cobranças haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 903.847/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SÚMULA 284/STF - APLICAÇÃO POR SIMETRIA - ÓBICE INERENTE A RECURSOSPARA INSTÂNCIAS DE SOBREPOSIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 891603-SP, REsp 1255203-AL, AgInt no AREsp 895098-RN, AgInt no AREsp 927365-SP, AgInt no AREsp 280380-SP
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