main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 903902 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098241-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA E ESSENCIALIDADE DOS BENS. TESES REJEITADAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que os contratos objeto da presente ação são distintos daqueles discutidos nos autos da execução de título extrajudicial e, por isso, afastou a alegação de litispendência. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. A Corte estadual concluiu que não ficou demonstrado que a apreensão dos bens comprometeria a prestação de serviço pela recorrente. Dessa forma, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à imprescindibilidade de tais bens para sua atividade exigiria o revolvimento da prova dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 903.902/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 315791-MG(BUSCA E APREENSÃO - ESSENCIALIDADE DOS BENS -REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 504532-ES
Mostrar discussão