AgInt no AREsp 903914 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098237-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATOS FRAUDULENTOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
1. O tribunal de origem, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A questão relativa à necessidade de comprovação de atos fraudulentos e de confusão patrimonial para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, carecendo, assim, do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.914/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATOS FRAUDULENTOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
1. O tribunal de origem, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A questão relativa à necessidade de comprovação de atos fraudulentos e de confusão patrimonial para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, carecendo, assim, do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.914/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 527373-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 904765 SP 2016/0099652-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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