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Jurisprudência


AgInt no AREsp 903914 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098237-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATOS FRAUDULENTOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. O tribunal de origem, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A questão relativa à necessidade de comprovação de atos fraudulentos e de confusão patrimonial para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, carecendo, assim, do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 903.914/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 527373-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 904765 SP 2016/0099652-7 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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