AgInt no AREsp 903973 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0098735-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração a respeito de questão de mérito que se revela inovação recursal, trazida apenas na apelação, não constitui vício de omissão.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a causa mortis da vítima foi a colisão da motocicleta por ela conduzida com o animal, de propriedade do agravante, solto na rodovia. A alteração das conclusões do julgado para reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima, como ora postulada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.973/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração a respeito de questão de mérito que se revela inovação recursal, trazida apenas na apelação, não constitui vício de omissão.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a causa mortis da vítima foi a colisão da motocicleta por ela conduzida com o animal, de propriedade do agravante, solto na rodovia. A alteração das conclusões do julgado para reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima, como ora postulada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.973/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 276107-SP
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