AgInt no AREsp 904056 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150879-9
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 131, AMBOS DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos, estando suficientemente fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.
2. As alegadas regras locais que autorizariam o uso de veículos públicos (Decreto n. 4611/1990; Decreto n. 5341/1991, Decreto n.
5673/1992, Decreto n. 7227/1995, Decreto n. 9007/2000, Decreto n.
10368/2003, Decreto n. 11096/2004, Decreto n. 13333/2007, Decreto n.
14051/2009) são normas de caráter infralegal e de caráter local, que, por tais razões, não podem ser analisadas na via recursal eleita.
3. Não houve ofensa ao art. 131, do CPC/73, tendo em vista que o órgão julgador indicou de forma clara e coerente as razões que o levaram a concluir pela conclusão da prática de ato de improbidade administrativa no caso em concreto.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedentes do STJ.
5. A divergência quanto à violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92 não foi efetivamente demonstrada pelo recorrente. Os acórdãos indicados nas razões do recurso especial não se prestam a demonstrar qualquer divergência. Isso porque os acórdãos juntados partem de pressupostos fáticos distintos do presente caso. Há óbice intransponível a inviabilizar a sua análise, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão dos fundamentos fáticos que o Tribunal a quo utilizou como razões de decidir é inviável na via recursal eleita.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.056/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 131, AMBOS DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos, estando suficientemente fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.
2. As alegadas regras locais que autorizariam o uso de veículos públicos (Decreto n. 4611/1990; Decreto n. 5341/1991, Decreto n.
5673/1992, Decreto n. 7227/1995, Decreto n. 9007/2000, Decreto n.
10368/2003, Decreto n. 11096/2004, Decreto n. 13333/2007, Decreto n.
14051/2009) são normas de caráter infralegal e de caráter local, que, por tais razões, não podem ser analisadas na via recursal eleita.
3. Não houve ofensa ao art. 131, do CPC/73, tendo em vista que o órgão julgador indicou de forma clara e coerente as razões que o levaram a concluir pela conclusão da prática de ato de improbidade administrativa no caso em concreto.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedentes do STJ.
5. A divergência quanto à violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92 não foi efetivamente demonstrada pelo recorrente. Os acórdãos indicados nas razões do recurso especial não se prestam a demonstrar qualquer divergência. Isso porque os acórdãos juntados partem de pressupostos fáticos distintos do presente caso. Há óbice intransponível a inviabilizar a sua análise, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão dos fundamentos fáticos que o Tribunal a quo utilizou como razões de decidir é inviável na via recursal eleita.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.056/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE REGRAS DE CARÁTER INFRALEGAL E DECARÁTER LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 939911-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 813015-PR(ACÓRDÃO RECORRIDO - RAZÕES CLARAS E COERENTES - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 647464-PR(RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E REGIME DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -COMPATIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1216168-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - RCD no REsp 1572160-RS, AgRg no AREsp 784126-DF
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