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Jurisprudência


AgInt no AREsp 904199 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090745-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A matéria do dispositivo tido por violado não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado e demonstrado nas razões do recurso especial a violação do art. 535 do CPC/73, ônus do qual, como dito, não se desincumbiu a contento. (Súmula 211/STJ). 3. Observo que o recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 904.199/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 667544-MG(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 336741-SP
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 996848 SP 2016/0265960-1 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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