AgInt no AREsp 904907 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100177-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face da decisão que, em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos de ação indenizatória, ajuizada em desfavor de empresa de telefonia, fixara novo valor para as astreintes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal a quo, à luz do quadro fático dos autos, manteve a decisão de 1º Grau, que reduzira o valor total das astreintes, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais). Segundo o acórdão recorrido, "conquanto deva ser mantida a multa por descumprimento de ordem judicial, tenho que o valor postulado pela parte autora, que totaliza o montante de R$ 28.000,00, mostrara-se acima das particularidades do caso concreto.
Isto porque, conforme jurisprudência do STJ, as astreintes, quando se mostrarem excessivas, podem ser reduzidas pelo magistrado, devendo ser levado em conta, principalmente, o valor da obrigação principal".
IV. Com efeito, uma vez que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não deve esta distanciar-se do valor da obrigação principal, vindo a tornar-se mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.371.369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 718.283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/08/2015;
AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015.
V. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 904.907/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face da decisão que, em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos de ação indenizatória, ajuizada em desfavor de empresa de telefonia, fixara novo valor para as astreintes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal a quo, à luz do quadro fático dos autos, manteve a decisão de 1º Grau, que reduzira o valor total das astreintes, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais). Segundo o acórdão recorrido, "conquanto deva ser mantida a multa por descumprimento de ordem judicial, tenho que o valor postulado pela parte autora, que totaliza o montante de R$ 28.000,00, mostrara-se acima das particularidades do caso concreto.
Isto porque, conforme jurisprudência do STJ, as astreintes, quando se mostrarem excessivas, podem ser reduzidas pelo magistrado, devendo ser levado em conta, principalmente, o valor da obrigação principal".
IV. Com efeito, uma vez que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não deve esta distanciar-se do valor da obrigação principal, vindo a tornar-se mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.371.369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 718.283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/08/2015;
AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015.
V. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 904.907/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 18.000,00(dezoito mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS) STJ - AgRg no REsp 1371369-RN, AgRg no AREsp 718283-SP, AgRg no AREsp 666442-MA(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR FIXADO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 419808-MS, AgRg no AREsp 675092-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -CONHECIMENTO DO RESP PELA ALÍNEA "C" - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA- DISSÍDIO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 719056-PR
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