AgInt no AREsp 905030 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0121607-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 155,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista a reincidência do agravante, que ostenta duas condenações criminais por furto, uma delas com trânsito em julgado anterior à data dos fatos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 905.030/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 155,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista a reincidência do agravante, que ostenta duas condenações criminais por furto, uma delas com trânsito em julgado anterior à data dos fatos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 905.030/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), equivalente a
aproximadamente 37% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR EXPRESSIVO DO BEM -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1527885-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1395088-RS, AgRg no AREsp 729693-MG
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