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Jurisprudência


AgInt no AREsp 905038 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100367-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 1. A comprovação da suspensão do expediente forense é possível em agravo interno (cf. AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2013). 2. Sem embargo, a parte alegou, mas não comprovou, nem tardiamente, a suspensão do expediente forense, tornando inviável o afastamento da intempestividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 905.038/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE EM AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgInt no AREsp 935260-BA, AgInt no AREsp 828320-SP, AgInt no AREsp 902838-RJ
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