AgInt no AREsp 905241 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100605-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do julgado.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicaão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com da redação da Lei 11.960/2009, ao caso dos autos, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.241/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS A MAIOR. ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 475-B e 475-J do CPC/73, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de provocação nos embargos declaratórios opostos a fim de suprir a omissão do julgado.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à aplicaão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com da redação da Lei 11.960/2009, ao caso dos autos, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.241/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NEM SEQUER HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR, REsp1187243-RS, AgRg no REsp 1464011-SC(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1212586-AM, REsp 1248839-BA, AgRg no Ag 1388639-SP
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