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Jurisprudência


AgInt no AREsp 905309 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100769-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO SOB O FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Correta a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da existência de ato ilícito e nexo causal, bem como a ausência de culpa exclusiva da vítima, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) ante a inscrição indevida em órgão restritivos de crédito. A revisão do quantum indenizatório apenas é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. Não há como concluir pelo excesso na fixação da indenização da forma como foi conduzida sem adentrar em aspectos fáticos e probatórios dispostos nos autos, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 905.309/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1252125-SC, AgRg no REsp 1186167-RS(DANO MORAL - QUANTUM - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 607457-RJ, AgRg no AREsp 199909-SC, AgRg no REsp 1223161-RS, AgRg no Ag 1144574-RS AgInt nos EAREsp 645101-DF
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