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Jurisprudência


AgInt no AREsp 905341 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100469-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARTS. 649, IV e X, do CPC/73, 1º DA LEI Nº 8.009/90 E 3º DA LEI Nº 10.741/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUNÇÃO AFASTADA COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO CONSTANTE DOS AUTOS . SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os arts. 649, IV e X, do CPC/73, 1º da Lei nº 8.009/90 e 3º da Lei nº 10.741/03, apontados no recurso especial, não foram prequestionados pelo acórdão estadual, nem foram opostos embargos de declaração pela recorrente. Incidem, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão, mediante recurso extraordinário, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ. 4. Rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da ausência da alegada hipossuficiência da recorrente, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 905.341/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Sucessivos : AgInt no AREsp 945834 MS 2016/0174010-7 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:10/05/2017
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