- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 905414 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100934-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 07/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no AREsp 692.476/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. III. No caso, a Apelação do agravante foi julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, então vigente. Contudo, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, caberia à parte interpor Agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 905.414/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO SINGULAR PASSÍVEL DE RECURSO NAINSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 343162-RS, AgRg no AREsp 667493-RJ, AgRg no AREsp 647073-SP, AgRg no AREsp 692476-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 958085 SP 2016/0196818-4 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:13/02/2017AgInt no AREsp 918805 SP 2016/0134828-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:13/12/2016AgInt no AREsp 911054 SP 2016/0095021-4 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016
Mostrar discussão