main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 905430 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0100974-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MÉTODO UTILIZADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.430/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : Não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor de indenização por dano moral decorrente de negativa indevida de procedimento de patologia coberta por plano de saúde na hipótese em que o tribunal de origem fixa o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como reparação. Isso porque a quantia arbitrada não destoa dos parâmetros adotados para casos análogos, não autorizando o reexame do STJ, à luz do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. "[...] tendo em vista que o agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator, não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento da Turma".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00001
Veja : (AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 845221-RS
Mostrar discussão