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Jurisprudência


AgInt no AREsp 905592 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0101199-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto para fazer prevalecer as alegações do recorrente, no sentido de que não restou configurado o ato atentatório ao exercício da jurisdição, por demandar reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 905.592/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1556587-RN, AgInt no AREsp 861714-MS, AgRg no AREsp 635800-SP
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