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Jurisprudência


AgInt no AREsp 905875 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0101663-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, I E 535, I, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU QUE NÃO FICOU COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016. II. Quanto à alegada violação aos arts. 269, I e 535, I, do CPC/73, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. III. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a análise da documentação acima permite a conclusão de que houve impugnação específica do ESTADO DE MINAS GERAIS à alegada necessidade da aluna de obter o AEE na modalidade de professor de apoio à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO não se contrapôs às afirmativas de que a modalidade 'sala de recursos' ofertada é suficiente para complementar as atividades escolares em decorrência da deficiência visual da criança. Em conclusão, a prova produzida pelo requerido é suficiente para infirmar a tese autoral de que seria imprescindível a disponibilização de um professor para acompanhar diretamente as atividades escolares da menor. Neste sentido, por se cuidar de questão de indagação técnico- cientifica alheia aos conhecimentos exigidos do magistrado para a solução da causa, não se me afigura juridicamente cabível obrigar o Poder Público a custear a AEE na modalidade diversa da que tem sido ofertada, ante a infirmadora contestação do requerido e a falta de demonstração do direito alegado pela autora. Neste caso, incumbiria à demandante, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC/73, requerer a produção de prova técnica capaz de dirimir a controvérsia instaurada acerca da indispensabilidade da disponibilização do professor de apoio à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas à infante, o que não se verificou 'in casu'". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 905.875/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgInt no AREsp 669258-PI
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