AgInt no AREsp 905939 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0101775-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os extratos juntados pela CEF eram aptos a demonstrar o efetivo pagamento dos juros progressivos, o que foi atestado, inclusive, pela contadoria do juízo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.939/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os extratos juntados pela CEF eram aptos a demonstrar o efetivo pagamento dos juros progressivos, o que foi atestado, inclusive, pela contadoria do juízo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 905.939/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 544731-RS, AgRg no AREsp 436193-RS
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