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Jurisprudência


AgInt no AREsp 906086 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102016-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que houve dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, que ocasionou, inclusive, lesões, fixando indenização. 3. É pacífico no STJ o entendimento de que afastar a ocorrência dos danos morais e/ou morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É pacífico, também, que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 906.086/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais).
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]". "[...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC". Não é possível, em recurso especial, a alteração de verba indenizatória fixada em R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) pelo tribunal de origem a título de dano moral na hipótese em que o recorrente sofreu lesões corporais em razão da realização de obras de rede de esgoto em via pública. Isso porque para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. "[...] fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(RECURSO ESPECIAL - NEXO CAUSAL - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA -REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 893015-BA(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO- NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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