AgInt no AREsp 906113 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102058-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Ação originária ajuizada para anular multa imposta à pessoa jurídica decorrente de falta de indicação do condutor do veículo.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Súmula n. 312/STJ.
III - Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - . Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Ação originária ajuizada para anular multa imposta à pessoa jurídica decorrente de falta de indicação do condutor do veículo.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Súmula n. 312/STJ.
III - Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - . Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000312LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00282
Veja
:
(MULTA DE TRÂNSITO - PROCEDIMENTOS - INOBSERVÂNCIA) STJ - REsp 1044801-GO
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