AgInt no AREsp 906140 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102092-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
304-305, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário interpretar normas de direito local (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 906.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
304-305, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário interpretar normas de direito local (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual 443/1981), o que não se revela possível na via eleita, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 906.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:EST LEI:000443 ANO:1981 UF:RJLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 815007-SP, AgInt no AREsp 833792-PR(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 117383-RJ
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