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Jurisprudência


AgInt no AREsp 906171 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102161-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meio de documentos idôneos. 3. A mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública. 4. A jurisprudência do STJ adota o posicionamento de que o extrato de andamento eletrônico, franqueado no sítio do Eg. Tribunal de Justiça não pode ser reconhecido como meio eficaz de comprovação da tempestividade recursal, porquanto o referido documento não é dotado de fé pública (AgRg no AREsp 279.891/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9/2013, DJe 25/10/2013). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.171/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (RECURSO JUDICIAL - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR DOCUMENTOSIDÔNEOS) STJ - AgRg no REsp 1537263-PR, AgRg no AREsp 576425-DF(RECURSO JUDICIAL - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - JUNTADA DE CÓPIA DODIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO) STJ - AgRg no REsp 1537263-PR, AgRg no AREsp 579273-SP, AgRg no AREsp 411619-SC(EXTRATO DE ANDAMENTO ELETRÔNICO - MEIO INEFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DATEMPESTIVIDADE RECURSAL - DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 279891-RS, EDcl no AgRg no AREsp 806333-SP, AgRg no AREsp 718861-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 947064 SP 2016/0176090-9 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 888032 RJ 2016/0095768-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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