AgInt no AREsp 906261 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102307-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NOTÁRIOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
POSSIBILIDADE.
1. Intangível o acórdão objurgado, no qual assentado que: "Aos servidores públicos em sentido amplo, assim incluídos os auxiliares do serviço notarial e registros dos cartórios extrajudiciais, que tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser reconhecida a viabilidade de aposentação, ainda que proporcional, pelo regime próprio de previdência".
2. "A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade.
[...] É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos" (MS 26646, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/06/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.261/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NOTÁRIOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
POSSIBILIDADE.
1. Intangível o acórdão objurgado, no qual assentado que: "Aos servidores públicos em sentido amplo, assim incluídos os auxiliares do serviço notarial e registros dos cartórios extrajudiciais, que tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser reconhecida a viabilidade de aposentação, ainda que proporcional, pelo regime próprio de previdência".
2. "A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade.
[...] É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos" (MS 26646, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/06/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.261/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(APOSENTADORIA - LEI DE REGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STF - MS 26646, ARE-AGR 744672
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