AgInt no AREsp 906329 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102426-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PENHORA DE CRÉDITOS. PEDIDO FEITO GENERICAMENTE SEM INDIVIDUALIZAR O OBJETO DA PENHORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo conclui que a "situação aqui enfrentada é bem diversa, pois na verdade pretende a exequente efetivar, uma "pesquisa" de crédito junto a terceiros que não figuram na relação processual, sem ao menos demonstrar, de forma individualizada e concreta, um ativo sequer".
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.329/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PENHORA DE CRÉDITOS. PEDIDO FEITO GENERICAMENTE SEM INDIVIDUALIZAR O OBJETO DA PENHORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo conclui que a "situação aqui enfrentada é bem diversa, pois na verdade pretende a exequente efetivar, uma "pesquisa" de crédito junto a terceiros que não figuram na relação processual, sem ao menos demonstrar, de forma individualizada e concreta, um ativo sequer".
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.329/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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